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Código de Ética dos Mediadores

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
 
O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.

Notas Explicativas
 
Imparcialidade: condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade: o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.
 
Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.
 
Confidencialidade: os fatos, situações e propostas, ocorridos durante a Mediação, são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.
 
Diligência: cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.
 
DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO
 
1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação.
 
2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
 
3. Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.

4. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
 
 
DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES
 
A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:
 
1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
 
2. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
 
3. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
 
4. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
 
5. Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
 
6. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
 
7. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
 
8. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
 
09. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.
 
DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO:
 
O Mediador deverá:
 
1. Descrever o processo da Mediação para as partes;
 
2. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
 
3. Esclarecer quanto ao sigilo;
 
4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
 
5. Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
 
6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
 
7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
 
8. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
 
9. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.
 
DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA
 
O Mediador deverá:
 
1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela
MediAcordo;
 
2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela
MediAcordo;
 
3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
 
4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da 
MediAcordo comunicando qualquer violação às suas normas. 

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