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Regulamento Mediação e Conciliação
I PRINCÍPIOS BÁSICOS
São PRINCÍPIOS BÁSICOS a serem respeitados no Processo da Mediação:
– o caráter voluntário;
– o poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
– a complementariedade do conhecimento;
– a credibilidade e a imparcialidade do Mediador;
– a competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente;
– a diligência dos procedimentos;
– a boa fé e a lealdade das práticas aplicadas;
– a flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam;
– a possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto à perturbação e ao prejuízo que as controvérsias geram nas relações sociais;
– a confidencialidade do processo.
CAPÍTULO I
INÍCIO DO PROCESSO
Art. 1º – Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia junto à MediAcordo;
Art. 2º – A solicitação da Mediação, bem como o convite à outra parte para dela participar, deverão, ser formulados por escrito.
Art. 3º – Quando a outra parte não concordar em participar da Mediação, a MediAcordo comunicará imediatamente à primeira por escrito.
CAPÍTULO II
REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 4º – As partes deverão participar do Processo pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO III
PREPARAÇÃO (Pré-Mediação)
Art. 5º – O Processo iniciará com uma entrevista (Pré-Mediação) que cumprirá os seguintes procedimentos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. as partes escolherão o Mediador, nos termos do Capítulo IV, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista. Recomenda-se que o período compreendido entre a entrevista de Pré-Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Mediação não ultrapasse 15 (quinze) dias.
Art. 6º – Reunidas após a escolha do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o contrato (Termo de Mediação) onde fiquem estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
– extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
– estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões; – normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
– procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da MediAcordo;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, observado o disposto nos artigos 16 e 17;
VII. o nome dos mediadores.
CAPÍTULO IV
ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 7º – O Mediador será escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela MediAcordo se as partes assim o desejarem, a MediAcordo poderá indicar o mediador, de acordo com os critérios abaixo:
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) ao quadro da MediAcordo estará(ão) sujeito(s) à aprovação da referida entidade;
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência relativo à sua atuação. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a escolha de novo mediador segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 8º – O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.
CAPÍTULO V
ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 9º – As reuniões de Mediação serão realizadas preferencialmente em conjunto com as partes.
Parágrafo Único: havendo necessidade e concordância das partes, o Mediador poderá reunir-se separadamente com cada uma delas, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 10º – O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 11º – O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 12º – Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
CAPÍTULO VI
IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 13º – O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subseqüentes à Mediação, tais como na Arbitragem ou no Processo Judicial quando a Mediação obtiver êxito ou não, a menos que as partes disponham diferentemente.
Art. 14º – As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 15º – Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme o convencionado.
CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS
Art. 16º – Os custos, assim consideradas as despesas administrativas e os honorários do Mediador, serão rateados entre as partes, salvo disposição em contrário, obedecendo-se a tabela da MediAcordo;
CAPÍTULO VIII
RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR
Art. 17º – O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com a Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras com as partes acordadas.
CAPÍTULO IX
DO ACORDO
Art. 18º – Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 19º – Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes ou outra(s) por elas indicadas. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão serem homologados judicialmente, tornando-se assim título executivo judicial. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 20º – O Processo de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo pelas partes;
II. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
III. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
IV. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21º – É recomendável que as partes passem a inserir Cláusula de Mediação nos contratos em geral que venham a firmar, tal como o modelo proposto: Se uma controvérsia surgir em razão deste contrato ou posteriores adendos, incluindo, sem limitação, o seu descumprimento, término, validade ou invalidade, ou qualquer questão relacionada com o mesmo, as partes convencionam, desde já, que primeiramente irão buscar uma solução por meio da Mediação, fundada no princípio da boa fé, antes de recorrer a outros meios judiciais ou extrajudiciais para resolução de controvérsias.
Art. 22º – Caberá à MediAcordo deliberar sobre lacunas do presente regulamento, que entrará em vigor a partir da data da criação da Câmara, ou seja, 14/11/2016.
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